Tribunal rejeita pedido de fazendeiros e autoriza continuação do processo de delimitação de 1,1 milhão de hectares.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a prossecução do procedimento administrativo para demarcação da Terra Indígena Kayabi, que abrange aproximadamente 1,1 milhão de hectares distribuídos entre os estados de Mato Grosso e Pará. A decisão, prolatada de forma unânime pela 6ª Turma, acompanhou as teses sustentadas pelo Ministério Público Federal.
Proprietários rurais de Alta Floresta (MT) haviam solicitado a suspensão imediata dos trabalhos demarcatórios, mas seu pleito foi integralmente rejeitado pela corte. Com o desfecho favorável, a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) recebem autorização para prosseguir com os trabalhos autorizados pela Portaria nº 1.149/2002, editada pelo Ministério da Justiça.
Em sua manifestação, o MPF apontou a inexistência de base legal que pudesse justificar o deferimento do pedido. De acordo com a instituição, não havia caracterização de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que legitimasse a intervenção do tribunal. O órgão ministerial destacou que a paralisação de procedimento fundamentado na Constituição Federal demandaria ponderação acerca da proteção constitucional conferida aos direitos originários das populações indígenas.
Uma argumentação relevante apresentada pelo MPF diz respeito ao caráter originário dos direitos indígenas sobre terras de ocupação tradicional. Conforme o parecer institucional, títulos de propriedade emitidos pela administração estatal, ainda que anteriores à Carta de 1988, não possuem capacidade de cancelar a preexistência de ocupação tradicional indígena. Os direitos dos povos originários encontram-se amparados pela Constituição de forma anterior ao reconhecimento estatal, caracterizando a demarcação como ato de natureza meramente declaratória.
Distinção com ampliação de terras – O MPF também esclareceu que a demarcação da Terra Indígena Kayabi não representa ampliação de território anteriormente demarcado, hipótese expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal na emblemática decisão sobre a Raposa Serra do Sol. A delimitação antecedente, realizada em 1982, englobava apenas 117.246 hectares e foi efetivada sem aplicação dos critérios constitucionais posteriormente estabelecidos para identificação de terras de ocupação tradicional.
Estudos antropológicos produzidos pela Funai revelaram que a demarcação de 1982 não contemplava toda a extensão territorial historicamente ocupada pelo povo Kayabi. Portanto, o procedimento iniciado em 2002 constitui demarcação inédita, fundamentada em identificação apropriada de zonas de ocupação tradicional, e não simples expansão territorial.
Quanto à alegação de ausência indígena no período da promulgação da Constituição de 1988, o MPF apresentou argumentação robusta. O parecer evidenciou que deslocamentos forçados de comunidades não extinguem o caráter tradicional da ocupação. Documentação antropológica presente no processo registra o deslocamento compulsório do povo Kayabi provocado pela expansão de atividades agropecuárias na região. A instituição ministerial sustentou que lacunas temporais na presença indígena não constituem prova de inexistência de ocupação tradicional.
Na dimensão dos riscos envolvidos, o MPF argumentou que a manutenção da suspensão representaria ameaça proporcionalmente superior para o povo Kayabi do que para os proprietários rurais. A continuação do bloqueio processual poderia eternizar situação de conflito com direitos constitucionalmente protegidos, enquanto eventuais impactos decorrentes do reconhecimento territorial poderiam ser adequadamente regulados conforme disposições constitucionais existentes.
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