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TRF1 mantém inversão do ônus da prova em caso de danos ambientais na Usina Teles Pires

Ibama e concessionária devem comprovar prevenção de danos após morte de mais de 5 mil peixes no reservatório entre MT e PA

TRF1 mantém inversão do ônus da prova em caso de danos ambientais na Usina Teles Pires

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que inverte o ônus da prova na ação civil pública referente aos impactos ambientais gerados pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Teles Pires, localizada na fronteira entre Mato Grosso e Pará. A relatora negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que pretendia eliminar ou limitar essa medida apenas à Companhia Hidrelétrica Teles Pires (CHTP).

Com essa decisão ratificada pela Justiça Federal no estado de Mato Grosso, tanto o Ibama quanto a operadora da usina assumem a responsabilidade de comprovar, ao longo do processo, o cumprimento das exigências técnicas da autorização de funcionamento e a ausência de perigos à fauna aquática e ao ecossistema aquático relacionados à remoção incompleta da vegetação no leito do reservatório.

A decisão se alinha com a posição sustentada pelo Ministério Público Federal. Em suas manifestações junto ao TRF1, o órgão reafirmou a vigência do princípio da precaução e argumentou que a inversão probatória deve abranger todos os acusados, incluindo o Ibama.

Episódio de morte de peixes – O processo originou-se em eventos de mortandade de espécies aquáticas ocorridos durante e logo após o processo de preenchimento do reservatório no Rio Teles Pires, entre os municípios de Paranaíta (MT) e Jacareacanga (PA). No período entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, registrou-se o óbito de aproximadamente 5 mil exemplares, totalizando cerca de uma tonelada de biomassa.

Conforme consta no parecer técnico, investigações do Ibama e da equipe de perícia do Ministério Público Federal associaram os prejuízos ambientais ao descumprimento, por parte da operadora, de procedimentos de supressão vegetal, limpeza do reservatório, além de deficiências no acompanhamento da qualidade hídrica. Os documentos comprovam que segmentos do reservatório não receberam a devida supressão de cobertura vegetal e que foram identificadas irregularidades na retirada e no acondicionamento de materiais lenhosos e detritos.

O Ministério Público Federal também denunciou negligências na supervisão exercida pelo Ibama: apesar da probabilidade factível dos danos, o processo de concessão prosseguiu sem a implementação de mecanismos adequados para sua prevenção ou redução. Dessa forma, ajuizou ação civil pública contra o Ibama e a CHTP, requerendo medidas de controle, prevenção de novos eventos danosos e compensação integral pelos impactos ecológicos.

Aplicação do princípio da precaução – No recurso interposto, o Ibama arguiu que o princípio da precaução seria inaplicável, argumentando que os riscos haviam sido identificados e avaliados durante o licenciamento e que o equilíbrio biológico da fauna aquática teria se normalizado. Sustentou também que a responsabilidade probatória deveria recair exclusivamente sobre a concessionária.

Essas alegações foram integralmente rejeitadas. Segundo o pronunciamento judicial, a invocação do princípio da precaução não necessita de ignorância completa acerca dos riscos envolvidos em determinada atividade. É suficiente que subsistam dúvidas técnico-científicas quanto à magnitude ou recuperabilidade dos efeitos adversos. A magistrada aplicou a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inversão da carga probatória nas demandas de dano ecológico. Para ela, a presumida adequação dos peixes a concentrações reduzidas de oxigênio em relação ao período pré-empreendimento não possibilita afirmar, sem margem de incerteza, que os perigos foram completamente eliminados.

O julgado ressalta que a inversão probatória deve abranger o Ibama porque compete a esse órgão fiscalizar o atendimento das exigências da concessão e ele detém acesso a apreciações técnicas, inspeções de campo e documentação de supervisão contínua. Solicitar tal comprovação, conforme o TRF1, não caracteriza incumbência irrealizável ou desproporcionalmente complexa. O parecer acrescenta que o Ibama figura como réu pela alegada inércia em sua função fiscalizatória e que não existe justificativa para restringir a inversão apenas à empresa executora do projeto.

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