Tribunal Regional Federal nega recurso de fazendeiros e confirma direitos originários dos povos indígenas Piripkura sobre suas terras.
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a vigência das medidas protetivas estabelecidas para a Terra Indígena Piripkura, localizada em Mato Grosso. O colegiado rejeitou apelação interposta por proprietários privados que questionavam as restrições judiciais impostas para coibir práticas agropecuárias e supressão de vegetação nativa no território.
A corte regional também validou a incumbência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de estabelecer uma zona de amortecimento destinada à salvaguarda de indígenas que vivem em isolamento voluntário. A ação originária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) visando assegurar a defesa integral da Terra Indígena Piripkura e o cumprimento das disposições expedidas pela Funai e das proibições legais emanadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A instância federal em Mato Grosso, atendendo solicitações do MPF, determinou a cessação de operações agrícolas e pecuárias incompatíveis com o regime normativo de resguardo territorial e vedou qualquer autorização para novos processos de desmatamento. Igualmente, foi ordenada a criação de uma faixa de proteção demarcada pela Funai, destinada a preservar a segurança dos indígenas isolados frente à presença de populações não indígenas na região.
Os recorrentes utilizaram argumentação centrada na detenção de posse legítima sobre propriedades situadas há períodos extensos na localidade. Sustentaram que a não conclusão do procedimento demarcatório administrativo e a inexistência de parecer técnico conclusivo inviabilizariam a implementação das ações de proteção. Adicionalmente, invocaram precedentes jurisdicionais que teriam certificado direitos possessórios sobre os imóveis, afirmando que imposições emanadas da Funai não poderiam prevalecer sobre tais prerrogativas.
O MPF contrapôs essa argumentação ressaltando que os direitos históricos de comunidades indígenas não são eliminados por essas alegações, e que incumbe ao Estado seu resguardo efetivo. Na sua resposta técnica, o parquet federal evidenciou que a Constituição Brasileira reconhece tais prerrogativas independentemente da conclusão de procedimentos demarcatórios formais, e que institutos civilistas como posse e propriedade não se aplicam de forma equivalente aos territórios tradicionalmente presentes das populações originárias.
O MPF complementou sua argumentação destacando que os registros compilados pela Funai comprovam a relação territorial específica do povo Piripkura e fundamentam a expedição sistemática de resoluções administrativas limitando exploração econômica.
O TRF1, em seu pronunciamento, endossou as teses defendidas pelo MPF, reconhecendo que direitos indígenas sobre territórios de ocupação ancestral possuem natureza originária, meramente declaratória e insuscetível de prescrição, enquanto a ocupação por terceiros caracteriza-se unicamente como detenção de caráter provisório. O tribunal afirmou ainda que a não finalização dos procedimentos demarcatórios não compromete a legitimidade de ações administrativas de proteção promovidas pelo poder estatal.
Fundamentando sua decisão, a Quinta Turma invocou a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser ocupação de terras indígenas por não indígenas mera detenção de natureza precária, sem que haja direito a permanência ou compensação por melhorias implementadas.
A sentença reconheceu igualmente que a Funai detém competência de polícia administrativa para controlar entrada e deslocamento de terceiros em espaços ocupados por indígenas em regime de isolamento. Conforme entendimento do TRF1, a continuidade das restrições operacionais e a constituição da zona tampão constituem procedimentos indispensáveis para prevenção de confrontos e proteção da vida dos indígenas isolados.
Contudo, o tribunal preservou a suspensão provisória de desocupação compulsória de não indígenas residentes na zona, em conformidade com diretrizes do Supremo Tribunal Federal manifestadas na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 709. Segundo esse posicionamento, futuras operações de retirada serão submetidas à análise de programa emergencial coordenado pela esfera federal, prevenindo possíveis conflitos. Enquanto isso, os demandados receberam ordem para interromper imediatamente atividades econômicas e agrícolas que contravenham as portarias de defesa vigentes.
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