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TCE-MT suspende contrato de R$ 42,6 milhões para terceirização de merenda escolar em Sinop

Tribunal de Contas mantém medida cautelar após questionamentos sobre vantajosidade econômica e proteção de dados

TCE-MT suspende contrato de R$ 42,6 milhões para terceirização de merenda escolar em Sinop

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou por unanimidade a suspensão da execução do contrato de terceirização integral da merenda escolar no município de Sinop, com valor estimado em R$ 42,6 milhões. A decisão, proferida na sessão ordinária de terça-feira, ratificou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida pelo conselheiro Alisson Alencar em análise individual do caso.

A empresa Casa de Carne e Mercado Maripá Roma Ltda. apresentou representação questionando a transição do modelo descentralizado para a terceirização integral sem respaldo em estudo técnico comparativo que comprovasse vantagens econômicas da alteração. A representante também criticou a concentração de múltiplas atividades em um único lote e a eliminação de seis empresas inicialmente melhor classificadas, o que teria favorecido a participante colocada em sétimo lugar.

A administração municipal argumentou que a mudança visa corrigir falhas de abastecimento do sistema anterior, sustentando-se em Estudo Técnico Preliminar que justificaria a transição. Relativamente às exclusões, a prefeitura informou que quatro das seis empresas não apresentaram planilhas de custos conforme solicitado no edital.

O relator identificou, porém, que a combinação de serviços de alimentação, logística e manutenção em um único lote demanda capacidade operacional multidisciplinar atípica, possivelmente limitando a concorrência. Também destacou preocupações com a implementação de biometria e reconhecimento facial para 26.211 alunos, utilizados para controlar o recebimento da merenda, evidenciando potenciais conflitos com a Lei Geral de Proteção de Dados.

De acordo com a análise do conselheiro, o instrumento convocatório não demonstrou adequação da solução aos requisitos da LGPD, particularmente quanto ao consentimento dos guardiões legais e aos protocolos de segurança das informações coletadas.

Alisson Alencar indicou a necessidade de investigação aprofundada acerca da desclassificação sequencial das participantes. Em seu voto, enfatizou a importância de esclarecer questões relativas à competitividade do certame, à isonomia no julgamento e à seleção da proposta mais benéfica ao interesse público, sobretudo considerando a viabilidade operacional desse novo modelo de administração da alimentação escolar que o município pretende implementar.

A tutela provisória de urgência, concedida em julgamento singular do conselheiro Alisson Alencar, foi homologada por unanimidade

O conselheiro ressaltou que a suspensão dos atos contratais não acarretará interrupção do fornecimento de refeições escolares, já que permanecem ativas atas de registro de preços que asseguram o abastecimento de insumos alimentares. Embora a municipalidade tenha iniciado preparativos para o novo modelo, a implantação integral dos serviços ainda não começou, permanecendo vigentes contratos relativos ao sistema anterior, não havendo risco iminente de descontinuidade da política de alimentação escolar.

O relator observou ainda que permitir a continuidade de um contrato questionável poderia ocasionar danos ao patrimônio público de complexa recuperação. Segundo seu argumento, manter a execução enquanto pendentes esclarecimentos sobre a regularidade do procedimento licitatório, a adequação do planejamento contratual e a demonstração da conveniência da solução adotada poderá consolidar uma situação de fato e financeira intrincada, tornando mais custosa e trabalhosa a implementação de possíveis medidas corretivas pela Corte de Contas caso as suspeitas apontadas se confirmem ao final da instrução processual.

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