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TCE-MT Mantém Suspensão de Dois Pregões Eletrônicos no Município de Aripuanã Totalizando R$ 17,2 Milhões

Tribunal de Contas suspende licitações para locação de veículos e compra de alimentos devido a irregularidades na habilitação de empresas vencedoras.

TCE-MT Mantém Suspensão de Dois Pregões Eletrônicos no Município de Aripuanã Totalizando R$ 17,2 Milhões

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) ratificou, durante sessão ordinária realizada nesta terça-feira (8), a permanência de duas medidas cautelares de urgência concedidas em processos relacionados a pregões eletrônicos promovidos pela Prefeitura Municipal de Aripuanã.

Os certames em questão envolvem a contratação de prestadora para gestão de frota veicular e a aquisição de itens alimentícios destinados às diversas secretarias municipais, perfazendo um montante total de R$ 17,2 milhões. O julgamento ficou sob responsabilidade do conselheiro Alisson Alencar.

As medidas cautelares foram requeridas por meio de representações externas e implementadas em decisões singulares, tendo em vista problemas identificados no Pregão Eletrônico nº 015/2026, que se destina à contratação de serviços de administração informatizada de frotas veiculares, máquinas e equipamentos para atender à Secretaria Municipal de Infraestrutura, estimado em R$ 6,18 milhões; bem como no Pregão Eletrônico nº 25/2026, cuja finalidade é a aquisição de gêneros alimentícios para suprir necessidades das secretarias municipais, com valor orçado acima de R$ 11 milhões.

Quanto ao primeiro caso, a empresa Pantanal Gestão e Tecnologia Ltda. apresentou a representação questionando a licitação. A cautelar estabelece a reabertura do certame a partir da etapa de habilitação e determina a desclassificação da empresa Vólus Instituição de Pagamento Ltda. caso esta não cumpra integralmente os requisitos editalícios.

Ao fundamentar sua posição, o relator identificou sinais substanciais de transgressão legal na condução do certame, particularmente concernente à aprovação da Vólus como empresa vencedora. De acordo com sua análise, não houve demonstração da aptidão técnica da empresa nem realização antecedente da Prova de Conceito (POC), conforme estabelecido no Termo de Referência, previamente à adjudicação do objeto licitado.

O conselheiro observou também que a empresa adjudicatária não apresentou Atestado de Capacidade Técnica comprovando a execução de no mínimo 50% do valor estimado da contratação, conforme determinado pelas regras do edital.

Diante dos problemas detectados, Alisson Alencar acatou parcialmente o pronunciamento do órgão ministerial e recomendou o reinício do procedimento licitatório. O magistrado argumentou que a anulação da Ata de Registro de Preços nº 56/2026 e o retorno do certame à fase de habilitação representam medida proporcional e adequada ao vício constatado, não implicando cancelamento integral do processo nem imposição de sanções às partes envolvidas, limitando-se a ordenar que a etapa irregular seja repetida conforme as disposições regulamentares. O voto recebeu apoio majoritário do Pleno.

A segunda medida foi protocolada pela empresa JEL Agroindústria e Comércio de Pescados Ltda. A decisão autoriza a suspensão imediata das Atas de Registro de Preços celebradas com as empresas Supermercado Lima Ltda. e C. de A. Schultz & Cia. Ltda. Além disso, a administração municipal deve se afastar de celebrar contratos ou instrumentos similares, bem como emitir empenhos, autorizações de fornecimento ou determinações de entrega relativos ao certame.

Dentre os problemas detectados durante a fase de habilitação, destaca-se a condição do Supermercado Lima Ltda., que venceu 43 dos 253 itens do edital. A empresa solicitou aproveitamento dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Contudo, o limite de faturamento bruto permitido para essa classificação é de R$ 4,8 milhões, enquanto a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente a 2025 apresentada pela empresa registra receita de R$ 5,7 milhões, ultrapassando o patamar legal estabelecido. Para o conselheiro Alisson Alencar, essa situação configura manipulação fraudulenta do processo licitatório.

No tocante à empresa C. de A. Schultz & Cia. Ltda., que conquistou 108 itens, constatou-se apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais vencida no momento da sessão pública. Posteriormente, a prefeitura acolheu novo documento, atitude qualificada pelo relator como violação dos critérios de saneamento de ilegalidades previstos no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021.

O conselheiro argumentou ainda: "Violando os pilares da limpidez e transparência dos atos públicos, identifiquei na Ata de Sessão Pública, ocorrida em 24 de junho, a indicação textual de que os papéis apresentados por todas as concorrentes obedeciam às exigências do edital, ocultando informações verdadeiras sobre qualquer deficiência documental ou a abertura de procedimento de correção da certidão expirada".

Ao emitir seu parecer, que acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-MT) e conquistou aprovação unânime do Plenário, Alisson Alencar enfatizou a indispensabilidade de rejeição das duas empresas. "A comprovação de que uma empresa praticou fraude no procedimento licitatório visando auferir vantagem não merecida ou de que não possuía regularidade fiscal no momento da sessão pública inviabiliza completamente a participação da licitante no certame", afirmou.

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